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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3332 de 23 de Março de 2004

Dispõe sobre o uniforme dos alunos matriculados em instituições privadas de ensino

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Art. 5º

Anualmente, a partir do segundo semestre do ano letivo, em período a ser definido pela instituição de ensino, os alunos, pais ou responsáveis serão consultados para avaliar o modelo de uniforme em uso, em especial quanto ao conforto do tecido empregado.

Parágrafo único

A instituição de ensino deverá providenciar as alterações nos uniformes quando a maioria dos consultados assim o desejar.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3332 de 23 de Março de 2004