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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3332 de 23 de Março de 2004

Dispõe sobre o uniforme dos alunos matriculados em instituições privadas de ensino

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Art. 3º

Os modelos de uniforme que sofrerem alteração serão obrigatórios apenas para os alunos cuja primeira matrícula no estabelecimento de ensino se dê após a definição do modelo a que se refere o artigo 2º.

§ 1º

O aluno matriculado na instituição de ensino antes da alteração no modelo de uniforme poderá continuar usando o modelo de uniforme anterior, sendo vedada qualquer medida coercitiva pela instituição de ensino contra o utente.

§ 2º

O uniforme usado por um aluno pode ser usado pelo irmão, ainda que este seja enquadrado na situação descrita no caput.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3332 de 23 de Março de 2004