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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3332 de 23 de Março de 2004

Dispõe sobre o uniforme dos alunos matriculados em instituições privadas de ensino

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Art. 2º

Os modelos de uniformes serão estabelecidos no ano letivo anterior ao que os alunos devam utilizar.

Parágrafo único

Por ocasião da matrícula ou de sua renovação, os pais, responsáveis ou alunos maiores serão informados do modelo dos uniformes e dos locais onde poderão ser adquiridos.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3332 de 23 de Março de 2004