Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3332 de 23 de Março de 2004
Dispõe sobre o uniforme dos alunos matriculados em instituições privadas de ensino
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os modelos de uniformes serão estabelecidos no ano letivo anterior ao que os alunos devam utilizar.
Parágrafo único
Por ocasião da matrícula ou de sua renovação, os pais, responsáveis ou alunos maiores serão informados do modelo dos uniformes e dos locais onde poderão ser adquiridos.