Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3332 de 23 de Março de 2004
Dispõe sobre o uniforme dos alunos matriculados em instituições privadas de ensino
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As instituições privadas de ensino em funcionamento no Distrito Federal, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.907, de 6 de julho de 1994, poderão adotar uniformes para os alunos da educação básica.