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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3332 de 23 de Março de 2004

Dispõe sobre o uniforme dos alunos matriculados em instituições privadas de ensino

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Art. 1º

As instituições privadas de ensino em funcionamento no Distrito Federal, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.907, de 6 de julho de 1994, poderão adotar uniformes para os alunos da educação básica.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3332 de 23 de Março de 2004