JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O posicionamento dos servidores na carreira Magistério Público do Distrito Federal darse-á na forma como segue:

I

integrarão a classe A do cargo de professor os atuais ocupantes dos cargos de:

a

professor nível 3 – classe única;

b

professor nível 2 – classe B;

c

professor nível 1 – classe C;

II

integrarão a classe B do cargo de professor os atuais ocupantes dos cargos de:

a

professor nível 1 – classe B;

b

professor nível 2 – classe A;

III

integrarão a classe C do cargo de professor os atuais ocupantes do cargo de professor nível 1 – classe A;

IV

integrarão a classe única do cargo de especialista de educação os atuais ocupantes do cargo de especialista de educação.

Art. 9º, III da Lei do Distrito Federal 3318 /2004