Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O posicionamento dos servidores na carreira Magistério Público do Distrito Federal darse-á na forma como segue:
I
integrarão a classe A do cargo de professor os atuais ocupantes dos cargos de:
a
professor nível 3 – classe única;
b
professor nível 2 – classe B;
c
professor nível 1 – classe C;
II
integrarão a classe B do cargo de professor os atuais ocupantes dos cargos de:
a
professor nível 1 – classe B;
b
professor nível 2 – classe A;
III
integrarão a classe C do cargo de professor os atuais ocupantes do cargo de professor nível 1 – classe A;
IV
integrarão a classe única do cargo de especialista de educação os atuais ocupantes do cargo de especialista de educação.