JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Considera-se efetivo exercício no Magistério Público do Distrito Federal aquele prestado à Secretaria de Estado de Educação na condição de servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal e o prestado à entidade de Ensino Superior do Governo do Distrito Federal.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 3318 /2004