Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para o enquadramento de que trata o art. 10, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido:
I
na carreira Magistério Público do Distrito Federal;
II
na condição de requisitado ou cedido a qualquer dos Poderes do Distrito Federal, desde que concomitantemente seja integrante da carreira Magistério Público do Distrito Federal;
III
no magistério público da União, dos Estados e dos municípios, quando averbado, o qual somente será computado após quatro anos de efetivo exercício na carreira Magistério Público do Distrito Federal.
§ 1º
O tempo de serviço de que trata o inciso III será computado na razão de um dia de efetivo serviço prestado na origem para cada dia trabalhado na carreira Magistério Público do Distrito Federal.
§ 2º
O tempo de serviço de que trata o inciso III que exceder a quatro anos será computado na carreira a cada seis meses, observada a razão prevista no parágrafo anterior.
§ 3º
Para efeito do caput, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, desde que o servidor seja concomitantemente integrante da carreira Magistério Público do Distrito Federal.