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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 7º

Para o enquadramento de que trata o art. 10, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido:

I

na carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II

na condição de requisitado ou cedido a qualquer dos Poderes do Distrito Federal, desde que concomitantemente seja integrante da carreira Magistério Público do Distrito Federal;

III

no magistério público da União, dos Estados e dos municípios, quando averbado, o qual somente será computado após quatro anos de efetivo exercício na carreira Magistério Público do Distrito Federal.

§ 1º

O tempo de serviço de que trata o inciso III será computado na razão de um dia de efetivo serviço prestado na origem para cada dia trabalhado na carreira Magistério Público do Distrito Federal.

§ 2º

O tempo de serviço de que trata o inciso III que exceder a quatro anos será computado na carreira a cada seis meses, observada a razão prevista no parágrafo anterior.

§ 3º

Para efeito do caput, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, desde que o servidor seja concomitantemente integrante da carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 3318 /2004