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Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 6º

Ficam definidas como áreas de atuação dos integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal, observado o contido no art. 5º:

I

professor:

a

classe A: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional;

b

classe B: Educação Infantil, Ensino Fundamental, 1º e 2º segmentos da Educação de Jovens e Adultos;

c

classe C: Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries, e 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos;

II

especialista de educação, classe única: Educação Básica e Educação Profissional.

§ 1º

O professor classe A e o professor classe B aprovados em concurso para área específica, portadores de habilitação para atuar na Educação Infantil, no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries e no 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos, poderão atuar nestas áreas, mediante seu interesse e a critério da Administração.

§ 2º

O professor classe A e o professor classe B aprovados em concurso para o Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries, com habilitação em área específica, terão preferência para atuar nesta área, mediante seu interesse e a critério da Administração.

Art. 6º, II da Lei do Distrito Federal 3318 /2004