Artigo 6º, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam definidas como áreas de atuação dos integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal, observado o contido no art. 5º:
I
professor:
a
classe A: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional;
b
classe B: Educação Infantil, Ensino Fundamental, 1º e 2º segmentos da Educação de Jovens e Adultos;
c
classe C: Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries, e 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos;
II
especialista de educação, classe única: Educação Básica e Educação Profissional.
§ 1º
O professor classe A e o professor classe B aprovados em concurso para área específica, portadores de habilitação para atuar na Educação Infantil, no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries e no 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos, poderão atuar nestas áreas, mediante seu interesse e a critério da Administração.
§ 2º
O professor classe A e o professor classe B aprovados em concurso para o Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries, com habilitação em área específica, terão preferência para atuar nesta área, mediante seu interesse e a critério da Administração.