Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o exercício do cargo, é exigido o seguinte nível de escolaridade:
I
professor:
a
classe A: formação de nível superior, representada por licenciatura plena específica;
b
classe B: formação de nível superior, representada por licenciatura curta específica;
c
classe C: formação de nível médio, representada por curso normal;
II
especialista de educação, classe única: formação de nível superior, representada por licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, inspeção, supervisão ou orientação educacional; ou de pós-graduação; ou, ainda, em qualquer especialidade educacional requerida em edital específico.
Parágrafo único
Além do disposto neste artigo, poderão ser estabelecidos outros requisitos, de acordo com o perfil exigido para o cargo.