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Artigo 5º, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

Para o exercício do cargo, é exigido o seguinte nível de escolaridade:

I

professor:

a

classe A: formação de nível superior, representada por licenciatura plena específica;

b

classe B: formação de nível superior, representada por licenciatura curta específica;

c

classe C: formação de nível médio, representada por curso normal;

II

especialista de educação, classe única: formação de nível superior, representada por licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, inspeção, supervisão ou orientação educacional; ou de pós-graduação; ou, ainda, em qualquer especialidade educacional requerida em edital específico.

Parágrafo único

Além do disposto neste artigo, poderão ser estabelecidos outros requisitos, de acordo com o perfil exigido para o cargo.

Art. 5º, I, b da Lei do Distrito Federal 3318 /2004