Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ingresso na carreira de que trata esta Lei dar-se-á, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, na classe A do cargo de professor e na classe única do cargo de especialista de educação, observado o nível de escolaridade a que se refere o art. 5º.
Parágrafo único
É facultado ao Poder Executivo realizar concurso público para o cargo de professor classe C.