Artigo 31, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 31
Nenhuma redução de remuneração poderá resultar de aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Parágrafo único
Ao servidor submetido à carga horária de quarenta horas semanais que, em 1º de março de 2004, se encontre na situação prevista no caput, será concedido, mensalmente, até o dia 30 de junho de 2006, além da vantagem pessoal nominalmente identificada, um abono nos valores abaixo especificados:
I
professor classe A: R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais);
II
professor classe B: R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais);
III
professor classe C: R$ 200,00 (duzentos reais);
IV
especialista de educação, classe única: R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).