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Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 31

Nenhuma redução de remuneração poderá resultar de aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.

Parágrafo único

Ao servidor submetido à carga horária de quarenta horas semanais que, em 1º de março de 2004, se encontre na situação prevista no caput, será concedido, mensalmente, até o dia 30 de junho de 2006, além da vantagem pessoal nominalmente identificada, um abono nos valores abaixo especificados:

I

professor classe A: R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais);

II

professor classe B: R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais);

III

professor classe C: R$ 200,00 (duzentos reais);

IV

especialista de educação, classe única: R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).

Art. 31 da Lei do Distrito Federal 3318 /2004