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Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 30

As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 30 da Lei do Distrito Federal 3318 /2004