Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 30
As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal.