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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

A carreira Magistério Público do Distrito Federal fica reestruturada com os seguintes cargos e classes:

I

professor:

a

classe A;

b

classe B;

c

classe C;

II

especialista de educação: classe única. Parágrafo único. As atribuições dos cargos e das classes são definidas por Ato da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 3318 /2004