Artigo 22, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 22
O período de férias do servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal é de trinta dias anuais, nos termos de legislação específica.
§ 1º
Os professores regentes, os readaptados ou com limitação de atividades, os coordenadores e os orientadores educacionais em exercício nos estabelecimentos de ensino gozarão férias e recessos escolares, coletivamente, de acordo com calendário elaborado pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º
Os demais servidores gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º
Ficam assegurados ao servidor em exercício nas unidades escolares recessos de sete dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestres letivos, e de quinze dias corridos, a serem gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subseqüente.
§ 4º
Para atender ao interesse público e assegurar o cumprimento de duzentos dias letivos, o número de dias de recesso escolar poderá ser alterado, a critério da Administração.