Artigo 21, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 21
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, ficam garantidas ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual.
Parágrafo único
Os vencimentos dos cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal são fixados de acordo com o nível de escolaridade do servidor, observado o disposto nos arts. 5º e 11 desta Lei.