Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 20
A partir da vigência desta Lei, o servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal não fará jus à Gratificação de Atividade, criada pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992.