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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 20

A partir da vigência desta Lei, o servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal não fará jus à Gratificação de Atividade, criada pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 3318 /2004