Artigo 2º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
cargo o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor;
II
classe o nível de habilitação exigido para o desempenho das atribuições do cargo;
III
carreira o conjunto de cargos de natureza semelhante, distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
IV
professor o titular de cargo da carreira Magistério Público do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de magistério;
V
especialista de educação o titular de cargo da carreira Magistério Público do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de magistério;
VI
funções de magistério as atividades desenvolvidas por servidor da carreira em docência ou em suporte técnico pedagógico ou administrativo;
VII
área de atuação o campo de atuação vinculado à área da Educação Básica ou da Educação Profissional em que o servidor desenvolve suas atividades;
VIII
qualificação profissional o aprimoramento do profissional com vistas à atualização permanente e ao desenvolvimento na carreira;
IX
progressão funcional a evolução do servidor na carreira, na forma estabelecida no anexo III.