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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

cargo o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor;

II

classe o nível de habilitação exigido para o desempenho das atribuições do cargo;

III

carreira o conjunto de cargos de natureza semelhante, distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;

IV

professor o titular de cargo da carreira Magistério Público do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de magistério;

V

especialista de educação o titular de cargo da carreira Magistério Público do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de magistério;

VI

funções de magistério as atividades desenvolvidas por servidor da carreira em docência ou em suporte técnico pedagógico ou administrativo;

VII

área de atuação o campo de atuação vinculado à área da Educação Básica ou da Educação Profissional em que o servidor desenvolve suas atividades;

VIII

qualificação profissional o aprimoramento do profissional com vistas à atualização permanente e ao desenvolvimento na carreira;

IX

progressão funcional a evolução do servidor na carreira, na forma estabelecida no anexo III.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 3318 /2004