Artigo 19, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os vencimentos dos cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:
I
vencimento básico, a que se refere o anexo II desta Lei, observadas as datas de vigência ali estabelecidas;
II
Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, criada por esta Lei, com percentuais estabelecidos no anexo III;
III
Gratificação de Regência de Classe, criada pela Lei nº 202, de 9 de dezembro de 1992, e alterada pelas Leis nº 696, de 15 de abril de 1994, e nº 2.707, de 4 de maio de 2001;
IV
Gratificação de Alfabetização, criada pela Lei nº 654, de 21 de janeiro de 1994;
V
Gratificação de Ensino Especial, criada pela Lei nº 540, de 24 de setembro de 1993;
VI
Gratificação por Exercício em Zona Rural, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, para o servidor que atue em escolas situadas na zona rural do Distrito Federal, calculada à base de 30% (trinta por cento);
VII
Gratificação de Suporte Educacional, criada por esta Lei, a ser concedida aos ocupantes do cargo de especialista de educação, classe única, que se encontrem atuando exclusivamente nas unidades escolares da rede pública de ensino, calculada à base de 30% (trinta por cento);
VIII
Gratificação de Dedicação Exclusiva, em decorrência da opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público do Distrito Federal – TIDEM, criado pela Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992, e suas alterações, calculada à base dos percentuais contidos no anexo IV;
IX
Gratificação de Titulação, a ser regulamentada, nos percentuais a seguir:
a
55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;
b
40% (quarenta por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;
c
15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir título de especialização;
d
7% (sete por cento), no caso de o servidor possuir certificado de curso de atualização;
X
VETADO.
XI
parcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003;
XII
parcela complementar, criada por esta Lei, destinada ao servidor submetido à carga horária semanal de vinte horas que, em 29 de fevereiro de 2004, se enquadre em uma das situações previstas no anexo V.
§ 1º
As gratificações de que tratam os incisos de II a X são calculadas sobre o vencimento básico.
§ 2º
A gratificação de que trata o inciso III estende-se ao professor que exerce a docência como Coordenador Pedagógico exclusivamente nas unidades escolares da rede pública de ensino e como integrante da Equipe de Atendimento Psicopedagógico, conforme regulamentação.
§ 3º
A gratificação de que trata o inciso IV estende-se ao professor que atue no terceiro período de Jardim de Infância ou em Projeto Especial Compensatório de Educação Infantil, mediante regulamentação.
§ 4º
A gratificação de que trata o inciso VIII é concedida ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal submetido à carga horária mínima de quarenta horas semanais, em um ou dois cargos dessa carreira, desde que esteja em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação e não tenha outra atividade remunerada pública ou privada.
§ 5º
A Gratificação de Titulação de que trata a Lei nº 771, de 28 de setembro de 1994, passa a ser percebida não cumulativamente, nos percentuais estabelecidos no inciso IX.
§ 6º
O servidor deixará de perceber a parcela de que trata o inciso XII quando da ampliação da carga horária para quarenta horas semanais.
§ 7º
VETADO.