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Artigo 19, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 19

Os vencimentos dos cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:

I

vencimento básico, a que se refere o anexo II desta Lei, observadas as datas de vigência ali estabelecidas;

II

Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, criada por esta Lei, com percentuais estabelecidos no anexo III;

III

Gratificação de Regência de Classe, criada pela Lei nº 202, de 9 de dezembro de 1992, e alterada pelas Leis nº 696, de 15 de abril de 1994, e nº 2.707, de 4 de maio de 2001;

IV

Gratificação de Alfabetização, criada pela Lei nº 654, de 21 de janeiro de 1994;

V

Gratificação de Ensino Especial, criada pela Lei nº 540, de 24 de setembro de 1993;

VI

Gratificação por Exercício em Zona Rural, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, para o servidor que atue em escolas situadas na zona rural do Distrito Federal, calculada à base de 30% (trinta por cento);

VII

Gratificação de Suporte Educacional, criada por esta Lei, a ser concedida aos ocupantes do cargo de especialista de educação, classe única, que se encontrem atuando exclusivamente nas unidades escolares da rede pública de ensino, calculada à base de 30% (trinta por cento);

VIII

Gratificação de Dedicação Exclusiva, em decorrência da opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público do Distrito Federal – TIDEM, criado pela Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992, e suas alterações, calculada à base dos percentuais contidos no anexo IV;

IX

Gratificação de Titulação, a ser regulamentada, nos percentuais a seguir:

a

55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;

b

40% (quarenta por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;

c

15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir título de especialização;

d

7% (sete por cento), no caso de o servidor possuir certificado de curso de atualização;

X

VETADO.

XI

parcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003;

XII

parcela complementar, criada por esta Lei, destinada ao servidor submetido à carga horária semanal de vinte horas que, em 29 de fevereiro de 2004, se enquadre em uma das situações previstas no anexo V.

§ 1º

As gratificações de que tratam os incisos de II a X são calculadas sobre o vencimento básico.

§ 2º

A gratificação de que trata o inciso III estende-se ao professor que exerce a docência como Coordenador Pedagógico exclusivamente nas unidades escolares da rede pública de ensino e como integrante da Equipe de Atendimento Psicopedagógico, conforme regulamentação.

§ 3º

A gratificação de que trata o inciso IV estende-se ao professor que atue no terceiro período de Jardim de Infância ou em Projeto Especial Compensatório de Educação Infantil, mediante regulamentação.

§ 4º

A gratificação de que trata o inciso VIII é concedida ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal submetido à carga horária mínima de quarenta horas semanais, em um ou dois cargos dessa carreira, desde que esteja em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação e não tenha outra atividade remunerada pública ou privada.

§ 5º

A Gratificação de Titulação de que trata a Lei nº 771, de 28 de setembro de 1994, passa a ser percebida não cumulativamente, nos percentuais estabelecidos no inciso IX.

§ 6º

O servidor deixará de perceber a parcela de que trata o inciso XII quando da ampliação da carga horária para quarenta horas semanais.

§ 7º

VETADO.

Art. 19, XI da Lei do Distrito Federal 3318 /2004