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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 18

Para a progressão por merecimento são consideradas a qualificação profissional e a avaliação de desempenho do servidor, a ser regulamentada.

Parágrafo único

A avaliação do sistema escolar e a avaliação de desempenho do servidor serão feitas por meio de instrumentos de avaliação construídos coletivamente, sob a supervisão da Comissão de Gestão da Carreira.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3318 /2004