Artigo 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para a progressão por merecimento são consideradas a qualificação profissional e a avaliação de desempenho do servidor, a ser regulamentada.
Parágrafo único
A avaliação do sistema escolar e a avaliação de desempenho do servidor serão feitas por meio de instrumentos de avaliação construídos coletivamente, sob a supervisão da Comissão de Gestão da Carreira.