Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
A progressão funcional do servidor dar-se-á por antigüidade e por merecimento.
§ 1º
A progressão por antigüidade dar-se-á a cada período de mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício, nos termos do Capítulo I, Seção V, ficando o servidor posicionado na etapa correspondente ao tempo de exercício estabelecido no anexo III.
§ 2º
A progressão por merecimento, a ser regulamentada, dar-se-á na passagem para a terceira, a quinta ou a sétima etapas, ficando o servidor nelas posicionado até o cumprimento das exigências requeridas para esse fim.
§ 3º
O servidor posicionado nas etapas mencionadas no § 2º que ainda não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento fará jus aos percentuais de 70% (setenta por cento), 110% (cento e dez por cento) ou 150% (cento e cinqüenta por cento) da Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, de que trata o anexo III, passando a receber na integralidade os percentuais previstos nesse anexo, a partir da data de comprovação das exigências requeridas.