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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 14

Fica assegurado ao professor, em regência de classe e ao especialista de educação/ orientador educacional, em exercício nas unidades de ensino, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de sua carga horária semanal para atividades de coordenação pedagógica.

Parágrafo único

Ao professor com carga horária eventual de trabalho, em regência de classe, é assegurado o percentual de que trata o caput.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3318 /2004