Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica assegurado ao professor, em regência de classe e ao especialista de educação/ orientador educacional, em exercício nas unidades de ensino, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de sua carga horária semanal para atividades de coordenação pedagógica.
Parágrafo único
Ao professor com carga horária eventual de trabalho, em regência de classe, é assegurado o percentual de que trata o caput.