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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 13

Ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal com carga horária de vinte horas semanais é admitida carga horária eventual de trabalho para substituição temporária.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 3318 /2004