Artigo 12, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
A carga horária de trabalho do servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal é de:
a
vinte horas semanais, para o servidor atuar exclusivamente no turno noturno;
b
quarenta horas semanais, para o servidor atuar no turno diurno (matutino e vespertino).
§ 1º
O servidor que, em 29 de fevereiro de 2004, estiver submetido à carga horária semanal de vinte horas no turno diurno ou de quarenta horas, sendo vinte horas no turno diurno e vinte horas no turno noturno, permanecerá nessa situação, observado o disposto no § 2º.
§ 2º
É admitida a alteração de carga horária de vinte para quarenta ou de quarenta para vinte horas semanais.