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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 12

A carga horária de trabalho do servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal é de:

a

vinte horas semanais, para o servidor atuar exclusivamente no turno noturno;

b

quarenta horas semanais, para o servidor atuar no turno diurno (matutino e vespertino).

§ 1º

O servidor que, em 29 de fevereiro de 2004, estiver submetido à carga horária semanal de vinte horas no turno diurno ou de quarenta horas, sendo vinte horas no turno diurno e vinte horas no turno noturno, permanecerá nessa situação, observado o disposto no § 2º.

§ 2º

É admitida a alteração de carga horária de vinte para quarenta ou de quarenta para vinte horas semanais.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 3318 /2004