Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
O professor classe B e o professor classe C serão posicionados nas classes A ou B do cargo de professor, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da solicitação, mediante requerimento e apresentação do diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena para a classe A ou do diploma de licenciatura curta para a classe B.
Parágrafo único
O professor que ingressar na carreira Magistério Público do Distrito Federal na classe C será posicionado na classe A ou na classe B após trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício, desde que cumprido o disposto no caput.