Artigo 10º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 3318 de 11 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
O servidor fica posicionado na carreira Magistério Público do Distrito Federal de acordo com o tempo de efetivo exercício, conforme estabelece o anexo III, observado o disposto na Seção V.
§ 1º
Excetua-se do disposto no caput o servidor remanescente do quadro suplementar de que trata a Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, que fica posicionado no seu respectivo cargo, percebendo a Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, de que trata o anexo III, no percentual inicial, até o cumprimento das exigências previstas nesta Lei, observado o disposto no art. 5º.
§ 2º
O servidor que, em 29 de fevereiro de 2004, estiver posicionado nos padrões 6, 12 ou 18 da carreira Magistério Público do Distrito Federal e ainda não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento perceberá, a partir de 1º de março de 2004, a Gratificação de Incentivo à Carreira correspondente, respectivamente, à terceira, à quinta ou à sétima etapas, observado o disposto no Capítulo II, Seção II, e em sua regulamentação.
§ 3º
Ao servidor que for posicionado na segunda, na quarta ou na sexta etapas e já tenha cumprido as exigências para a progressão por merecimento na carreira anterior não será exigida nova comprovação para a progressão por merecimento na passagem para, respectivamente, a terceira, a quinta ou a sétima etapas, de que trata o Capítulo II, Seção II.
§ 4º
O servidor que em 29 de fevereiro de 2004 encontrava-se aposentado será posicionado na Tabela do Anexo I desta Lei na etapa correspondente ao padrão em que se encontrava naquela data. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3782 de 30/01/2006)
§ 5º
Para fins do posicionamento de que trata o caput, no que se refere aos servidores que se encontram aposentados, serão computados, ainda, os tempos decorrentes de contagem em dobro de licenças-prêmio não gozadas utilizados, na forma da legislação pertinente, para a concessão da aposentadoria. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3782 de 30/01/2006)