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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3310 de 19 de Janeiro de 2004

Acrescenta § 6º ao art. 1º da Lei nº 770, de 28 de setembro de 1994; dispõe sobre a remissão de débitos, multas, juros e taxas de serviço incidentes sobre os contratos que especifica; e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo dará ampla publicidade aos benefícios concedidos por esta Lei.