Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3310 de 19 de Janeiro de 2004
Acrescenta § 6º ao art. 1º da Lei nº 770, de 28 de setembro de 1994; dispõe sobre a remissão de débitos, multas, juros e taxas de serviço incidentes sobre os contratos que especifica; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os mutuários cuja prestação atual ultrapassar 30% (trinta por cento) da renda familiar poderão requerer dilação do prazo de financiamento, de modo a restabelecer a relação da prestação com a renda compromissável.