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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3310 de 19 de Janeiro de 2004

Acrescenta § 6º ao art. 1º da Lei nº 770, de 28 de setembro de 1994; dispõe sobre a remissão de débitos, multas, juros e taxas de serviço incidentes sobre os contratos que especifica; e dá outras providências.

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Art. 4º

Os legítimos ocupantes de imóveis urbanizados ou semi-urbanizados, destinados ao Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, objeto dos Decretos nº 11.476, de 09 de março de 1989, e nº 11.802, de 06 de junho de 1989, ficam remitidos dos débitos vinculados aos imóveis existentes a partir da respectiva distribuição.