Artigo 3º, Parágrafo 7 da Lei do Distrito Federal nº 3310 de 19 de Janeiro de 2004
Acrescenta § 6º ao art. 1º da Lei nº 770, de 28 de setembro de 1994; dispõe sobre a remissão de débitos, multas, juros e taxas de serviço incidentes sobre os contratos que especifica; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam eximidos do pagamento de multas, juros de mora e taxas de serviços incidentes sobre as prestações em atraso relativas aos contratos de financiamento habitacional os mutuários que formalizarem instrumento de Confissão de Dívida junto ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, em processo de extinção.
§ 1º
O montante do débito poderá ser liqüidado no período de até 50% (cinquenta por cento) do prazo estabelecido no contrato originário, após o término deste, sem direito a seguro compreensivo habitacional, por meio do Termo de Confissão de Dívida.
§ 2º
§ 3º
O débito do período posterior ao compreendido na Lei nº 2.750, de 20 de julho de 2001, poderá ser objeto de acordo administrativo, obedecidas as condições estatuídas no caput e nos §§ 1º e 2º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3803 de 08/02/2006)
§ 4º
No cálculo das prestações vencidas objeto do acordo administrativo referido no parágrafo anterior, não incidirão multas, juros de mora e taxas de serviços, incidentes sobre as prestações em atraso, relativas aos contratos de financiamento habitacional, excetuando a correção monetária.
§ 5º
Os mutuários inadimplentes enquadrados nos termos desta Lei terão um prazo de cento e oitenta dias para renegociarem os débitos, requerendo diretamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH a assinatura do Termo de Confissão de Dívida ou acordo administrativo, conforme o caso.
§ 6º
Os mutuários inadimplentes poderão retomar os pagamentos das prestações do contrato de financiamento a partir da parcela vencível no mês seguinte ao da assinatura da Confissão de Dívida ou do acordo administrativo.
§ 7º
O descumprimento dos termos do acordo administrativo acarretará a imediata suspensão dos recebimentos relativos às prestações vincendas do contrato de financiamento.