Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3310 de 19 de Janeiro de 2004
Acrescenta § 6º ao art. 1º da Lei nº 770, de 28 de setembro de 1994; dispõe sobre a remissão de débitos, multas, juros e taxas de serviço incidentes sobre os contratos que especifica; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 1º da Lei nº 770, de 28 de setembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Art. 1º.......................................................................................................................................... § 6º Ficam remidos os débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, relativos aos contratos incidentes sobre os imóveis doados nos termos desta Lei.".