Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3310 de 19 de Janeiro de 2004
Acrescenta § 6º ao art. 1º da Lei nº 770, de 28 de setembro de 1994; dispõe sobre a remissão de débitos, multas, juros e taxas de serviço incidentes sobre os contratos que especifica; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurada a remissão de débitos aos legítimos ocupantes dos imóveis objeto da doação de que trata a Lei nº 770, de 28 de setembro de 1994, que "Autoriza a doação de lotes integrantes do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda e dá outras providências", bem como a remissão de multas, juros de mora e taxas de serviços incidentes sobre prestações em atraso junto ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, em processo de extinção, nos termos do que dispõe esta Lei.