Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3289 de 15 de Janeiro de 2004
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 3º da Lei nº 1.169, de 24 de julho de 1996, alterado pela Lei nº 1.448, de 30 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos: I - nas hipóteses do art. 2º , I e II, até seis meses; II - nas hipóteses do art. 2º , III, IV, V e VIII, até doze meses; III - na hipótese do art. 2º , VII, até dois anos."