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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003

Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os recursos arrecadados, vinculados ao Fundo PRO-PARQUES, serão depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, em conta com a denominação de Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e serão movimentados pelo órgão gestor do Fundo.

Parágrafo único

Os saldos do PRO-PARQUES serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3280 /2003