Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003
Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os recursos arrecadados, vinculados ao Fundo PRO-PARQUES, serão depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, em conta com a denominação de Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e serão movimentados pelo órgão gestor do Fundo.
Parágrafo único
Os saldos do PRO-PARQUES serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo.