Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003
Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica instituído o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques - PRO-PARQUES, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal, com a finalidade de propiciar a realização e o acompanhamento de projetos, programas e ações de educação ambiental e proteção da biodiversidade, com vistas à conservação dos ecossistemas naturais dos parques e unidades de conservação do Distrito Federal.