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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003

Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica instituído o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques - PRO-PARQUES, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal, com a finalidade de propiciar a realização e o acompanhamento de projetos, programas e ações de educação ambiental e proteção da biodiversidade, com vistas à conservação dos ecossistemas naturais dos parques e unidades de conservação do Distrito Federal.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 3280 /2003