Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003
Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O apoio administrativo e as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Governo do Distrito Federal.