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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003

Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam vinculados à Secretaria de Administração de Parques e Unidades de Conservação o Jardim Botânico de Brasília e a Fundação Pólo Ecológico de Brasília.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3280 /2003