Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003
Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Administração de Parques e Unidades de Conservação poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando a implantação e manutenção de parques e unidades de conservação, vedada a cobrança de qualquer valor para o ingresso nos parques.