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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003

Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria de Administração de Parques e Unidades de Conservação poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando a implantação e manutenção de parques e unidades de conservação, vedada a cobrança de qualquer valor para o ingresso nos parques.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3280 /2003