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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003

Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para composição da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação, ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os Cargos Comissionados constantes do anexo único desta Lei.