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Artigo 2º, Inciso III, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003

Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação:

I

formular, coordenar e executar a política de uso e conservação dos parques e unidades de conservação do Distrito Federal;

II

propor a criação de parques e unidades de conservação, e promover a fiscalização e o manejo ambiental dessas unidades;

III

promover a implantação de parques e unidades de conservação, no que concerne a:

a

regularização da situação fundiária;

b

cercamento e sinalização;

c

instalação de equipamentos públicos para o desenvolvimento de atividades esportivas, culturais, de recreação, de lazer e de educação ambiental, compatíveis com a vocação de cada unidade;

d

edificações;

IV

executar a manutenção dos parques e unidades de conservação;

V

promover e apoiar pesquisas sobre os recursos naturais nos parques e unidades de conservação, visando a conservação e uso sustentável da biodiversidade;

VI

estimular a execução de estudos e projetos que visem o aproveitamento econômico dos recursos naturais do cerrado, com privilégio para as espécies da flora e da fauna nativas;

VII

promover a auto-sustentação dos parques e unidades de conservação de forma racional, mediante a implementação de estratégia de captação de recursos;

VIII

colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental, em âmbito nacional, regional e local;

IX

implantar os planos de manejo nos parques e unidades de conservação;

X

executar obras de recuperação das áreas degradadas e de melhoria da qualidade ambiental;

XI

elaborar e manter atualizado o Cadastro de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;

XII

fornecer orientação técnica para implantação e manutenção de parques e unidades conservação;

XIII

coordenar os conselhos gestores dos parques.

Art. 2º, III, a da Lei do Distrito Federal 3280 /2003