Artigo 2º, Inciso III, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003
Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação:
I
formular, coordenar e executar a política de uso e conservação dos parques e unidades de conservação do Distrito Federal;
II
propor a criação de parques e unidades de conservação, e promover a fiscalização e o manejo ambiental dessas unidades;
III
promover a implantação de parques e unidades de conservação, no que concerne a:
a
regularização da situação fundiária;
b
cercamento e sinalização;
c
instalação de equipamentos públicos para o desenvolvimento de atividades esportivas, culturais, de recreação, de lazer e de educação ambiental, compatíveis com a vocação de cada unidade;
d
edificações;
IV
executar a manutenção dos parques e unidades de conservação;
V
promover e apoiar pesquisas sobre os recursos naturais nos parques e unidades de conservação, visando a conservação e uso sustentável da biodiversidade;
VI
estimular a execução de estudos e projetos que visem o aproveitamento econômico dos recursos naturais do cerrado, com privilégio para as espécies da flora e da fauna nativas;
VII
promover a auto-sustentação dos parques e unidades de conservação de forma racional, mediante a implementação de estratégia de captação de recursos;
VIII
colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental, em âmbito nacional, regional e local;
IX
implantar os planos de manejo nos parques e unidades de conservação;
X
executar obras de recuperação das áreas degradadas e de melhoria da qualidade ambiental;
XI
elaborar e manter atualizado o Cadastro de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;
XII
fornecer orientação técnica para implantação e manutenção de parques e unidades conservação;
XIII
coordenar os conselhos gestores dos parques.