Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003
Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ficam excluídos da abrangência das disposições contidas nesta Lei a Unidade de Conservação de Águas Emendads e o Parque Ecológico Burle Max, que permanecem vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.